Determinado ato administrativo promoveu os servidores Cai...
A convalidação pode ser dividida em 2 espécies:
A) Convalidação voluntária: decorre da manifestação da Administração Pública. São modalidades de convalidação voluntária: a ratificação, a reforma e a conversão.
B) Convalidação involuntária: opera-se pelo decurso de tempo e independe de manifestação administrativa. Trata-se da decadência administrativa.
Ratificação: é a convalidação do ato administrativo que apresenta vícios de competência ou de forma (ex.: ato editado verbalmente, de forma irregular, pode ser posteriormente ratificado pela forma escrita; ato editado por agente público incompetente pode ser ratificado pela autoridade competente).
Tanto a reforma quanto a conversão referem-se aos vícios em um dos objetos do ato administrativo.
Na reforma, o agente público retira o objeto inválido do ato e mantém o outro objeto válido (ex.: ato que concede 2 benefícios remuneratórios para determinado servidor que, em verdade, fazia jus a apenas um deles. A autoridade competente exclui o benefício concedido irregularmente e preserva o outro benefício regular.)
Conversão: é a reforma com o acréscimo de novo objeto (ex.: ato que nomeia 3 servidores para atuarem em determinada comissão disciplinar. Constatado que um dos nomeados era irmão do agente que seria investigado, a autoridade competente exclui o integrante da comissão, substituindo-os por outro agente e mantém os demais nomeados.)
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