Bora deixar direito administrativo para depois, e focar no Português...hauhuahauhau
Por estar a expressão "no qual não se faz necessária expressa motivação do agente" entre vírgulas (oração subordinada explicativa), eu entendi que se queria dizer que todo ato discricionário dispensava motivação, o que acarretaria o erro da questão...
Destaque-se que segundo o art. 50 da Lei de Processo Administrativo Federal (9784/99), alguns atos deverão ser sempre motivados:
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II – imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III – decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV – dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V – decidam recursos administrativos;
VI – decorram de reexame de ofício;
VII – deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII – importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
Boraaaaaaaaa!
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Por estar a expressão "no qual não se faz necessária expressa motivação do agente" entre vírgulas (oração subordinada explicativa), eu entendi que se queria dizer que todo ato discricionário dispensava motivação, o que acarretaria o erro da questão...
Destaque-se que segundo o art. 50 da Lei de Processo Administrativo Federal (9784/99), alguns atos deverão ser sempre motivados:
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II – imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III – decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV – dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V – decidam recursos administrativos;
VI – decorram de reexame de ofício;
VII – deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII – importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
Boraaaaaaaaa!