O ato administrativo pode ser conceituado como a declara...

O ato administrativo pode ser conceituado como a declaração do Estado no exercício de suas funções, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, sempre sujeitas a controle de legitimidade pelo Judiciário. Sobre a classificação dos atos administrativo, assinale a alternativa que apresenta a informação incorreta.

  • 04/05/2020 às 04:49h
    -1 Votos

    a) Estruturalmente, entende-se que um ato administrativo pode ser “concreto” quando se amolda a um caso específco, exaurindo-se após sua única aplicação.


    Quanto à estrutura do ato:(1) Atos concretos - os que dispõe, para um único e específico caso, esgotando-se nessa única aplicação. Ex: Exoneração de um funcionário.


     


    b) Os atos de administração contenciosa são aqueles que pressupõe o julgamento de um procedimento sob o pálio do contraditório.


    Quanto à natureza da atividade: (5) Atos de administração contenciosa - os que visam a julgar, em um único procedimento contraditório, certas situações. Ex: O julgamento de funcionários em "processos administrativos". São atos administrativos porque não têm força de coisa julgada. Podem ser revistos pelo Judiciário.


     


    c) Atos complexos são observados quando da união de pressupostos defendidos por diferentes órgãos da administração pública.


    Quanto à composição de vontade produtora do ato: (2) Atos complexos - os que resultam da conjugação de vontade de órgãos diferentes. Ex: a nomeação, procedida por autoridade de um dado órgão, que deve recair sobre pessoa cujo nome consta de lista tríplice elaborada por outro órgão.


     


    d) São atos declaratórios aqueles que apontam para a preexistência de uma situação de fato ou direito.


    Quanto aos efeitos: (2) Atos declaratórios - os que afirmam a preexistência de uma situação de fato ou de direito. Ex: a conclusão de vistoria em edificação afirmando que está ou não em condições habitáveis.


     


    e) Os atos puros são aqueles em que a vontade administrativa é preordenada à obtenção de um resultado, criando imediatos efeitos jurídicos.


    Quanto à função da vontade administrativa: (2) Atos puros ou meros atos administrativos - os que correspondem a simples manifestações de conhecimento (como uma certidão) ou de desejo (como um voto em órgão colegial), nos quais os efeitos jurídicos descendem diretamente da lei, de tal sorte que o ato nada mais faz que implementar uma condição legal para a deflagração deles.


     


    Ref.: Curso de Direito Administrativo. Celso Antônio Bandeira de Mello. Ed. Malheiros. 8ª ed. 2006. p. 402-409.

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