A respeito da invalidação dos atos administrativos, assin...
Anulação: é a declaração de invalidade de um ato administrativo ilegítimo ou ilegal, feita pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário. Desde que reconheça que praticou um ato contrário ao direito vigente, cumpre-lhe anulá-lo, e quanto antes, para restabelecer a legalidade administrativa; se não o fizer, poderá o interessado pedir ao Judiciário que verifique a ilegalidade do ato e declare sua invalidade. Os efeitos da anulação dos atos administrativos retroagem às suas origens (ex tunc), invalidando as conseqüências passadas, presentes e futuras do ato anulado. E assim é porque o ato nulo não gera direitos ou obrigações para as partes. Essa regra, porém, deve ser atenuada e excepcionada para com os terceiros de boa-fé alcançados pelos efeitos do ato anulado, uma vez que estão amparados pela presunção de legitimidade inerente a toda atividade da Administração Pública.
Importante salientar que, de acordo com o art. 54 da Lei 9784/99, “o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”. (a alternativa "B" fala em 10 anos)
Fonte: Direito Administrativo - Hely Lopes Meirelles
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