De acordo com o artigo 24 do Código de Trânsito Brasileiro, compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição, as seguintes atividades, EXCETO:
Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições.
Estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito.
Articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN.
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