Segundo a Lei n. 8.666/1993, a alienação de um imóvel da...

Segundo a Lei n. 8.666/1993, a alienação de um imóvel da administração pública direta, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, para dação em pagamento, deverá ser precedida de

  • 27/07/2019 às 07:08h
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    Art. 17.


    A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público
    devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:


    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades
    autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de
    licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos

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