Segundo a Lei n. 8.666/1993, a alienação de um imóvel da...
#Questão 772893 -
Lei 8.666/93,
Parte Geral,
UFGO,
2017,
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás - GO,
Técnico de Laboratório
3 Votos
Art. 17.
A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público
devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades
autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de
licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos
Navegue em mais questões