Quanto às Resoluções CFN n.º 356/2004, n.º 460/2009 e n.º 378/2005, julgue os itens de 50 a 54. É vedada a contratação pelo CRN, para ocupação de emprego efetivo, de pessoa que, em relação a conselheiro federal ou regional, efetivo ou suplente, ou a outro empregado do CRN, tenha, direta ou indiretamente, relação de parentesco até o segundo grau, colateral e afim de primeiro grau, ou que se lhes assemelhem, tais como companheiro, enteado e parentes destes, sendo nulas de pleno direito tais contratações.
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