Ao receber a incumbência de conceber o sistema público de abastecimento de água de determinada localidade um Engenheiro, ao consultar a NBR 12211 (NB587 atualizada), para desenvolver o projeto correspondente, deparou-se com a situação na qual o contratante não fixou o percentual da população residente, a ser abastecida pelo sistema de distribuição em uma área da comunidade – população abastecível local. Neste caso, e com base na Norma, qual o percentual da população residente que esse Engenheiro deve considerar como população abastecível, no alcance do plano, além das parcelas das populações flutuante e temporária, cujos abastecimentos apresentem interesse econômico e social, a juízo do contratante.
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