Art. 12, § 1º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
04/01/2019 às 02:00h
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É vedado o acréscimo aos quantitativos registrados na ata de precos
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