Julgue os itens que se seguem à luz do Decreto-lei n.º 20...

Julgue os itens que se seguem à luz do Decreto-lei n.º 200/1967. A supervisão ministerial sobre a administração indireta pode exercer medida de intervenção por motivo de interesse público.

  • 18/05/2020 às 09:17h
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    Art. 26. No que se refere à Administração Indireta, a supervisão ministerial visará a assegurar, essencialmente:


    I - A realização dos objetivos fixados nos atos de constituição da entidade.


    II - A harmonia com a política e a programação do Govêrno no setor de atuação da entidade.


    III - A eficiência administrativa.


    IV - A autonomia administrativa, operacional e financeira da entidade.


    Parágrafo único. A supervisão exercer-se-á mediante adoção das seguintes medidas, além de outras estabelecidas em regulamento:


    a) indicação ou nomeação pelo Ministro ou, se fôr o caso, eleição dos dirigentes da entidade, conforme sua natureza jurídica.


    b) designação, pelo Ministro dos representantes do Govêrno Federal nas Assembléias Gerais e órgãos de administração ou contrôle da entidade;


    c) recebimento sistemático de relatórios, boletins, balancetes, balanços e informações que permitam ao Ministro acompanhar as atividades da entidade e a execução do orçamento-programa e da programação financeira aprovados pelo Govêrno;


    d) aprovação anual da proposta de orçamento-programa e da programação financeira da entidade, no caso de autarquia;


    e) aprovação de contas, relatórios e balanços, diretamente ou através dos representantes ministeriais nas Assembléias e órgãos de administração ou contrôle;


    f) fixação, em níveis compatíveis com os critérios de operação econômica, das despesas de pessoal e de administração;


    g) fixação de critérios para gastos de publicidade, divulgação e relações públicas;


    h) realização de auditoria e avaliação periódica de rendimento e produtividade;


    i) intervenção, por motivo de interêsse público.


     

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