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Vejam o que diz o Regulamento da Comissão: “Artigo 42. Arquivamento de petições e casos
Em qualquer momento do processo, a Comissão decidirá sobre o arquivamento do expediente quando verificar que não existem ou não subsistem os motivos da petição ou do caso. Além disso, a Comissão poderá decidir sobre o arquivamento do expediente quando: a. não conseguir as informações necessárias para uma decisão sobre a petição ou o caso, apesar dos esforços envidados para obter essas informações; ou b. a injustificada inatividade processual do peticionário constituir indício sério de desinteresse na tramitação da petição. 2. Antes de considerar o arquivamento de uma petição ou caso, será solicitado aos peticionários que apresentem as informações necessárias e será notificada a possibilidade da decisão de arquivamento. Expirado o prazo estabelecido para a apresentação dessas informações, a Comissão procederá à adoção da decisão correspondente. 3. A decisão de arquivamento será definitiva, salvo nos seguintes casos: a. erro material; b. fatos supervenientes; c. informações novas cujo conhecimento teria afetado a decisão da Comissão; ou d. fraude.”
Percebam que o texto é claro no sentido de que o arquivamento será definitivo, a não ser nas situações que ressalva, e a ausência das condições de admissibilidade não é uma delas (não é uma das situações que fará com que o arquivamento seja provisório, portanto).
fonte: cliquejuris
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