À luz da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e da ...
O Supremo Tribunal Federal se filiou à posição intermediária:
Do policial que realiza a busca sem mandado judicial não se exige certeza quanto ao sucesso da medida. (...) Por estar a certeza fora do alcance, a legislação costuma exigir modelos probatórios bem mais modestos para medidas de investigação. Para busca e apreensão, por exemplo, o Código de Processo Penal exige apenas “fundadas razões”. [7]
Por isso, fixou a seguinte tese em sede de repercussão geral:
A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados.
Assim, se de um lado não se deve incentivar o exercício da adivinhação que coloque a violação do domicílio numa verdadeira loteria, de outro é temerário exigir uma confirmação visual muitas vezes impossível de ser obtida que enfraqueceria sobremaneira o combate aos covardes criminosos que não respeitam sequer o recato do lar.
As fundadas razões não precisam ser demonstradas de antemão, podendo ser apresentadas após a conclusão da diligência, sob pena de inviabilizar a agilidade necessária à medida. Logo, os elementos objetivos e racionais devem evidenciar ex ante a situação flagrancial, muito embora possam ser justificados a posteriori. Isso não significa que tais informações não devam ser de conhecimento prévio pelo agente, já que para o afastamento da ilicitude do ato não se pode deixar de perquirir o elemento subjetivo do agente.[8]
A situação flagrancial deve ser detectada com certa segurança antes da entrada no imóvel; a descoberta por acaso após o ingresso não serve para dar amparo retroativo à violação de domicílio (que nesse caso deveria ter sido precedida de mandado judicial). Em outras palavras, se a entrada na casa for injustificada, o posterior achado de objetos ilícitos em seu interior não torna lícita a ação, sob pena de esvaziar a franquia constitucional.
A intuição autoriza quando muito a busca pessoal, mas nunca a busca e apreensão domiciliar.
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