À luz da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e da ...

À luz da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, considere as assertivas abaixo:

I. Conforme a jurisprudência do STF, a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados.

II. Conforme previsão da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou de outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais, o que determina, segundo a jurisprudência do STF, a obrigatoriedade da implantação da chamada audiência de apresentação ou de custódia.

III. Conforme previsão da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), estão compreendidos no direito de defesa a garantia de não ser obrigado a depor contra si mesmo, assim como de inquirir testemunhas que se façam presentes perante o juízo e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos.

Está correto o que consta de:

  • 25/04/2019 às 10:13h
    4 Votos

    O Supremo Tribunal Federal se filiou à posição intermediária:


    Do policial que realiza a busca sem mandado judicial não se exige certeza quanto ao sucesso da medida. (...) Por estar a certeza fora do alcance, a legislação costuma exigir modelos probatórios bem mais modestos para medidas de investigação. Para busca e apreensão, por exemplo, o Código de Processo Penal exige apenas “fundadas razões”. [7]


    Por isso, fixou a seguinte tese em sede de repercussão geral:


    A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados.


    Assim, se de um lado não se deve incentivar o exercício da adivinhação que coloque a violação do domicílio numa verdadeira loteria, de outro é temerário exigir uma confirmação visual muitas vezes impossível de ser obtida que enfraqueceria sobremaneira o combate aos covardes criminosos que não respeitam sequer o recato do lar.


    As fundadas razões não precisam ser demonstradas de antemão, podendo ser apresentadas após a conclusão da diligência, sob pena de inviabilizar a agilidade necessária à medida. Logo, os elementos objetivos e racionais devem evidenciar ex ante a situação flagrancial, muito embora possam ser justificados a posteriori. Isso não significa que tais informações não devam ser de conhecimento prévio pelo agente, já que para o afastamento da ilicitude do ato não se pode deixar de perquirir o elemento subjetivo do agente.[8]


    A situação flagrancial deve ser detectada com certa segurança antes da entrada no imóvel; a descoberta por acaso após o ingresso não serve para dar amparo retroativo à violação de domicílio (que nesse caso deveria ter sido precedida de mandado judicial). Em outras palavras, se a entrada na casa for injustificada, o posterior achado de objetos ilícitos em seu interior não torna lícita a ação, sob pena de esvaziar a franquia constitucional.


    A intuição autoriza quando muito a busca pessoal, mas nunca a busca e apreensão domiciliar.

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