Um parlamentar federal, desejando ampliar a possibilidade...
O projeto de lei ordinária proposta pelo parlamentar com fito de ampliar a possibilidade de cobrança de ICMS é inconstitucional por apresentar vício de natureza material, posto que a regra presente contida no art. 146, inc. III da CRFB/2018 estabelece que é a definição de novos contribuintes, como é o caso inclusão de novos sujeitos passivos para cobrança de ICMS, é matéria que somente poderia ser veiculada por lei complementar e por isso a lei objeto de análise destoa com o ordenamento jurídico.
A alternativa 'D' pode-se confunfir com o disposto no inciso IV, § 2º do art. 155 da CF
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;
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