Relativamente às diligências de fiscalização, a autoridad...
#Questão 753319 -
Direito Tributário,
Fiscalização,
FCC,
2018,
Secretaria Municipal de Administração de São Luís - MA (SEMAD/MA),
Auditor Fiscal de Tributos I
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Art. 196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os
termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo
máximo para a conclusão daquelas.
Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros
fiscais exibidos; quando lavrados em separado deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada
pela autoridade a que se refere este artigo.
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