Hermes, servidor público efetivo de determinado tribunal,...
Lei 8112/90
Art. 93 § 2º Na hipótese de o servidor cedido a empresa pública, sociedade de economia mista ou serviço social autônomo, nos termos de suas respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo ou pela remuneração do cargo efetivo acrescida de percentual da retribuição do cargo em comissão, de direção ou de gerência, a entidade cessionária ou o serviço social autônomo efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou pela entidade de origem.
§ 3o A cessão far-se-á mediante Portaria publicada no Diário Oficial da União.
Cessionário - Pessoa física ou jurídica beneficiada com a cessão. É diferente do Cedente que é quem faz a cessão. O cedente cede, (a qualquer título: doação, venda, empréstimo). O Cessionário recebe.
União cede para E/DF/M - O cessionário paga. (Ex: TRF cede para TJ do Estado de SP , TJ paga).
União cede para União - O cedente paga. (Ex: TRF cede para TRT, TRF paga).
União cede para EP/SEM - O cedente paga e o cessionário reembolsa. (Ex: TRF cede para Petrobras , TRF paga e a Petrobras (o servidor pode optar pela remuneração).
a) O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá modificar a lotação de Hermes, independentemente de autorização.
b) A cessão de Hermes far-se-á mediante portaria publicada no Diário Oficial da União.
c) Caso Hermes opte pela remuneração do cargo efetivo, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem.
d) Se Hermes for requisitado pela União, quem paga a remuneração é a União.
Navegue em mais questões