O lançamento da obrigação tributária, como ato privativo ...
Letra A: Art. 200. As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força públicafederal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação dê medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Letra B e C: Os crimes contra a ordem tributária nao sao todos materiais. O inciso V do art. 1 da Lei 8.137 é crime formal, de modo que não exige o lançamento definitivo do tributo.
Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação. --> CRIME FORMAL, ou seja, tipifica-se, nos termos da SV 24, ainda que não tenha havido o lançamento definitivo do tributo.
Súmula Vinculante 24
Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
Letra D: Parcelamento é hipótese de SUSPENSÃO da exigilibidade do crédito tributário, e não extinção.
Letra E: A Isenção é hipótese de EXCLUSÃO do crédito tributário, e não de extinção.
FONTE: BRUNO CARIBÉ -QCONCURSOS
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