De acordo com a Constituição Federal e com o Código Tribu...
Letra C - Art. 77 CTN. As taxas cobradas pela Unição, Estados, DF ou Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisíve, prestado ao contribuinte ou posto á sua disposição.
Vamos lá,
LETRA A- o valor da cobrança será proporcional a valorização de cada imóvel e o tributo seria a contribuição de melhoria.
A contribuição social existe, mas serve para outros fins, art. 149, CF;
LETRA B- o imposto é o único tributo que não se vincula a uma atividade estatal especifica, art. 16, CTN e art. 167, IV, CF;
LETRA C- o DF é ente competente para cobrança de tributo asim como os demais, art. 77, CTN;
LETRA D-não existe tributo que possa ser cobrado "apenas" pelo DF. Além de que seria contribuição de melhoria e não taxa de valorização imobiliaria (que nem existe mais)
LETRA E- descreveu as características dos impostos, mas no final misturou a taxa com o emprestimo compuulsório.
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