O Código Tributário Nacional, em seu art. 145, estabelece...

O Código Tributário Nacional, em seu art. 145, estabelece, de modo indireto, a definitividade do lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo. O referido dispositivo estabelece, expressamente, que o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I − impugnação do sujeito passivo; II − recurso de ofício; III − iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

De acordo com o artigo 149 do CTN, a revisão do lançamento só pode ser iniciada

  • 27/03/2019 às 05:54h
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    Segundo o Parágrafo único do artigo 149 do CtN, Diz que, a revisão do lançamento só pode ser iniciada, enquanto não transcorrido o prazo decadencial.


     

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