O trabalho noturno, em função da sua penosidade, possui ...

O trabalho noturno, em função da sua penosidade, possui algumas peculiaridades previstas na legislação trabalhista brasileira. Para efeitos legais, salvo algumas exceções previstas, nas atividades urbanas é considerado trabalho noturno aquele que se realiza entre

  • 25/05/2020 às 10:58h
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    CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943


    Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.


    Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)

                  §2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)


     

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