Sandra Feitosa, nascida em 01/03/1959, foi contratada, ju...

Sandra Feitosa, nascida em 01/03/1959, foi contratada, juntamente com seu marido, João Feitosa, nascido em 07/01/1958, para trabalhar na empresa Zigma. Sandra ocupava o cargo de Gerente Comercial e João, o cargo de Vendedor, estando subordinado à sua esposa. Sandra e João programaram uma viagem de férias de 30 dias, prevista para dezembro, e solicitaram ao departamento de recursos humanos a concessão das férias nesse período. O departamento de recursos humanos da empresa negou o pedido de férias, sob o fundamento de que as férias conjuntas prejudicariam a área comercial, em razão da ausência de dois empregados e do aumento das vendas no mês de dezembro. Em função disso, a empresa Zigma determinou que Sandra e João usufruíssem as férias em três períodos, sendo o primeiro de 15 dias, o segundo de 10 dias e o último de 5 dias.

Diante do exposto,

  • 09/04/2019 às 09:31h
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    O item C está errado, pois foi revogado com a última reforma trabalhista. Constava antigamente no art. 134, §2º da CLT. 

  • 06/03/2020 às 10:35h
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    ITEM C CORRETO. REDAÇÃO ATUAL DO ART. 134, § 1º:


    Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.                     (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)


    § 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.                  (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)


    § 1o  Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.                 (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • 29/11/2019 às 10:36h
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    A alternativa C está de acordo com o parágrafo 1 do art. 134 da CLT.

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