Na hipótese de extinção do contrato de trabalho, por culpa recíproca de empregado e empregador,
Acordo de rescisão / ou por culpa reciproca:
Serão devidos, pela metade:
o aviso prévio (50%) e a indenização rescisória destinada ao FGTS (20% a multa )
mantendo-se, na integralidade:
salário, férias, as demais parcelas habitualmente devidas.
Não tem seguro desemprego.
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Acordo de rescisão / ou por culpa reciproca:
Serão devidos, pela metade:
o aviso prévio (50%) e a indenização rescisória destinada ao FGTS (20% a multa )
mantendo-se, na integralidade:
salário, férias, as demais parcelas habitualmente devidas.
Não tem seguro desemprego.