Henrique e Bruno são empregados da Lanchonete “R” Ltda. E...

Henrique e Bruno são empregados da Lanchonete “R” Ltda. Em razão da prática de crimes diversos alheios ao ambiente de trabalho, ambos estão sendo processados criminalmente, mas continuam trabalhando normalmente, não faltando sem justificativa ao serviço. Esta semana a sentença penal condenatória de ambos transitou em julgado, e Henrique terá que cumprir pena em regime inicial fechado; já Bruno foi condenado à pena de reclusão mas com suspensão da execução da pena. Nesse caso, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, a empregadora

  • 20/03/2019 às 12:32h
    10 Votos

    Art. 482,d, CLT dispensa por justa causa em virtude de condenação criminal tem que ter: COM transito em julgado e SEM suspensão da execução da pena 

  • 07/04/2019 às 10:02h
    3 Votos

    Segundo o art. 482, alínea "d", somente Henrique poderá ser dispensado por justa causa com com fundamento nesta alínea. Já o Bruno, por ter sido beneficiado pelo SURSIS, não. 

  • 30/07/2019 às 07:16h
    3 Votos

    Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:


     


     


     


     


     


    d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso NÃO TENHA HAVIDO suspensão da execução da pena;

  • 24/01/2020 às 05:50h
    0 Votos

    Previsão Expressa do artigo 482, da CLT: 


    d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;


     

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