Considerando as disposições legais e o entendimento pacíf...
Estabilidade provisória:
• Representante dos trabalhadores no CNPS: da nomeação até 1 ano após o fim do mandato
• Representante dos trabalhadores no conselho do FGTS: da nomeação até 1 ano após o fim do mandato
• Diretor de cooperativa (excluídos os suplentes): do registro da candidatura até 1 ano após o fim do mandato
• Representante da CCP: até 1 ano após o fim do mandato (a lei não diz quando começa)
• Vice presidente e demais membros eleitos da CIPA (excluído o presidente): do registro até 1 ano após o fim do mandato
• Dirigente sindical: do registro até 1 ano após o fim do mandato
• Dirigente de associação: a CLT diz que tem estabilidade do registro da candidatura até 1 ano após o fim do mandato, mas a doutrina e a jurisprudência dizem que a CF não recepcionou
• Categoria diferenciada: só se exercer na empresa atividade pertinente à categoria do sindicato. Do registro até1 ano após o fim do mandato
• Membros do conselho fiscal e delegados sindicais: não têm estabilidade
• Gestante: da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto
• Acidentado: 12 meses após o fim do auxílio-doença
• Estável decenal: adquiriu a estabilidade se contava com mais de 10 anos de serviço na mesma empresa quando a CF/88 foi promulgada
• Membros da comissão de representação dos empregados/entendimento direto com o empregador: do registro até 1 ano após o fim do mandato
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