Considerando as disposições legais e o entendimento pacíf...

Considerando as disposições legais e o entendimento pacífico do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a respeito das hipóteses de estabilidade provisória no emprego, considere:

I. Mariano, membro do conselho fiscal do Sindicato dos Comerciários de Presidente Prudente e Região, por atuar na defesa de direitos da categoria respectiva, tem estabilidade no emprego desde o registro da candidatura até um ano após o término do mandato.

II. Antonia, eleita como suplente de diretor da Cooperativa criada e gerida pelos empregados das Indústrias Reunidas Laterman Ltda, tem estabilidade no emprego desde o registro da candidatura até um ano após o término do mandato.

III. Embora, em razão do acidente de trabalho sofrido, tenha ficado afastado do trabalho por mais de 15 dias e tenha percebido auxílio-doença acidentário, Zelindo não tem direito à garantia de emprego decorrente de acidente de trabalho, pois foi contratado por prazo determinado.

IV. Bernardo, empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical, goza de estabilidade provisória, pois exerce na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.

V. Cleide, empregada doméstica que ficou grávida no curso do contrato de experiência, tem direito a estabilidade provisória do emprego desde o registro da candidatura até 120 dias após o parto, por disposição expressa da Lei Complementar no 150/2015.

Está correto o que consta APENAS de

  • 30/07/2019 às 07:08h
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    Estabilidade provisória:


     


     


     


     


     


    • Representante dos trabalhadores no CNPS: da nomeação até 1 ano após o fim do mandato


     


     


    • Representante dos trabalhadores no conselho do FGTS: da nomeação até 1 ano após o fim do mandato


     


     


    • Diretor de cooperativa (excluídos os suplentes): do registro da candidatura até 1 ano após o fim do mandato


     


     


    • Representante da CCP: até 1 ano após o fim do mandato (a lei não diz quando começa)


     


     


    • Vice presidente e demais membros eleitos da CIPA (excluído o presidente): do registro até 1 ano após o fim do mandato


     


     


    • Dirigente sindical: do registro até 1 ano após o fim do mandato


     


     


    • Dirigente de associação: a CLT diz que tem estabilidade do registro da candidatura até 1 ano após o fim do mandato, mas a doutrina e a jurisprudência dizem que a CF não recepcionou


     


     


    • Categoria diferenciada: só se exercer na empresa atividade pertinente à categoria do sindicato. Do registro até1 ano após o fim do mandato


     


     


    • Membros do conselho fiscal e delegados sindicais: não têm estabilidade


     


     


    • Gestante: da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto


     


     


    • Acidentado: 12 meses após o fim do auxílio-doença


     


     


    • Estável decenal: adquiriu a estabilidade se contava com mais de 10 anos de serviço na mesma empresa quando a CF/88 foi promulgada


     


     


    • Membros da comissão de representação dos empregados/entendimento direto com o empregador: do registro até 1 ano após o fim do mandato


     


     


     

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