Conforme artigo 10, II da lei 7.783 de 28 de junho de 1989.
26/09/2020 às 11:53h
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Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação. Lei de greve.
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