Nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, a presc...

Nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, a prescrição intercorrente

  • 08/04/2019 às 10:59h
    5 Votos


    • A. não se aplica ao direito do trabalho.

    • B. não pode ser declarada de ofício.

    • C. tem início da contagem após três dois anos de inércia do exequente.

    • D. ocorre depois de cinco anos de inércia do exequente.

    • E. pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.


    • ""Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. 


      § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. 


      § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." 


      Alterou também o disposto no art. 878 da CLT, restringindo o impulso oficial, dando-lhe a seguinte redação:


      "Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.

      Parágrafo único. (Revogado)." (NR)



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