Visando apurar desvios que estão ocorrendo no setor de co...
TST-RR-1009-58.2010.5.05.0009
DANO MORAL CONFIGURADO. SUBMISSÃO A TESTE DO POLÍGRAFO (DETECTOR DE MENTIRAS). 1. O uso do polígrafo – o popular “detector de mentiras” – não encontra respaldo em nosso ordenamento jurídico, visto que, ademais de sua eficácia duvidosa, viola princípio fundamental consagrado em normas internacionais sobre direitos humanos, no sentido de que “ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo” (Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos de 1966, ratificado pelo Brasil em 06.07.1992, artigo 14, 3, g; e Convenção Americana de Direitos Humanos, ratificada pelo Brasil em 06.11.1992, artigo 8º, 2, g). No mesmo diapasão, o artigo 5º, LXIII, da Constituição da República assegura aos acusados o direito ao silêncio. 2. Ademais, quando submetido ao teste do polígrafo, o empregado tem aviltado seu direito à intimidade, na medida em que pode se ver constrangido a revelar aspectos da sua vida pessoal que não tinha a intenção de compartilhar. 3. Não prospera a alegação de que tal medida visa a “promover a segurança do aeroporto, tripulantes, passageiros e sociedade em geral”, na medida em que o resultado obtido pelo polígrafo é meramente estimativo, sintomático, não permitindo diagnóstico seguro concernente à idoneidade moral da pessoa. Não é aceitável que se pretenda obter segurança a partir de medida edificada sobre o alicerce da dúvida, da incerteza e da violação de direitos. 4. O uso do polígrafo, além de se tratar de procedimento rechaçado em vários países, porque incompatível com os direitos da personalidade, viola, no Direito brasileiro, diversas garantias fundamentais inerentes à pessoa humana, configurando iniludível afronta aos direitos da personalidade do trabalhador. Recurso de Revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO. JUSTIÇA DO TRABALHO. LEI N.º 5.584/70. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 297, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A ausência de pronunciamento, por parte da Corte de origem, acerca de elemento essencial à tese veiculada no apelo, torna inviável o seu exame, à míngua do indispensável prequestionamento. Hipótese de incidência do entendimento cristalizado na Súmula n.º 297, I, desta Corte superior. Recurso de Revista de que não se conhece.
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