A respeito de bens públicos, julgue os itens subsequentes...

A respeito de bens públicos, julgue os itens subsequentes. Os bens públicos estão sujeitos à usucapião.

  • 21/08/2021 às 10:34h
    1 Votos

    A pergunta é simples: " Os bens públicos estão sujeitos à usucapião ?


    Pergunta simples; resposta simples.


    O Artigo 102, da Lei 10.406 de 10 de Janeiro de 2002, é categórico: "Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião".


    Por conseguinte, obtenho da alternativa uma resposta: "ERRADA".


     

  • 22/08/2021 às 12:30h
    1 Votos

    João Pedro Cavalcante, tu colocaste um exemplo alheio, não tendo "ressonância" com o foco da questão. Da pergunta questionada com o teu exemplo, indiretamente, subentende-se uma outra pergunta: "Detentor faz jus a usucapião?"                                                                                                           Não cometamos o equivoco grosseiro, estou empregando o eufenismo me incluindo, tendo a falsa percepção do conhecimento, de achar que detentor e possuidor são terminologias equivalentes.                                                                                   O possuidor pode vir adquirir a propriedade através da usucapião, enquanto o detentor não tem legitimidade para tanto, já que está com o bem em virtude de mera tolerância ou permissão...independentemente do bem ser público ou não.                                                                                                A recusa do detentor, em restituir a coisa ao possuidor importa em esbulho possessório, repito, não autorizar a aquisição por usucapião, por falta do requisito essencial da posse.                                                                        Artigo 1.198, da Lei 10.406 de 10 de Janeiro de 2002: "Não é possuidor"..."Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas".  Temos aí o "Fâmulo da posse", apontando como exemplo: o caseiro ou o empregado que zela por uma propriedade. Além do mais, o...                                                                             Artigo1.208, do mesmo dispositivo, transcreve: "Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade". Em termos gerais.                                                                  Usucapião é a aquisição de propriedade móvel ou imóvel pela posse, durante um prazo legal, sem interrupção. Curioso é que a mera detenção violenta, no caso do ofendido permanecer inerte ou passífico, vai culminar na mais tipica posse (animus domini).                                                                          Possível é... mas não funcional.                                                                   Ninguém em sã consciência vai permitir tamaho desatino. 


          

  • 22/08/2021 às 01:04h
    1 Votos

    Ops!!!... Esqueci que o meu teclado está com problemas. Eu deveria dar o "clic" com o mouse em "comentar" ao invés de "ENTER". Os páragrafos do comentário anterior ficaram desalinhados.

  • 13/03/2019 às 11:07h
    0 Votos

    Exemplo: José mora há 30 anos em uma propriedade do INSS (Autarquia Federal). Neste caso, José é apenas detentor e nunca terá a propriedade do imóvel onde mora.

  • 17/10/2019 às 11:09h
    0 Votos

    Os BENS PÚBLICOS não prescrevem. Isso quer dizer que eles não podem ser objeto de ação de usucapião.

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