A respeito do interrogatório de réu preso por videoconfer...
Art. 185, § 2º Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:
I. prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;
II. viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;
III. impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destes por videoconferência, nos termos do art. 217 deste código;
IV. responder à gravíssima questão de ordem pública.
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