A. Quand...
CPP
Art. 162. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.
Parágrafo único. Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.
Alternativa A - Quando a infração deixar vestígios, a perícia será INDISPENSÁVEL, mesmo se o acusado confessar o crime.
Alternativa B - O exame de corpo de delito e outras perícias deverão ser feito por um peritio oficial. Na falta do Perito Oficial, o juiz nomeará duas pessoas idôneas, portadores de curso supeior, preferencialmente na área específica relacionada com a natureza do exame.
Alternativa C - Durante o curso do processo judicial É admitida a indicação de assistente técnico, e as partes podem formular quesitos ao perito
Alternativa D - Nas infrações com rompimento ou destruição de obstáculo e subtração da coisa, a perícia não poderá ser substituída por prova testemunhal
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