Acerca do processamento nos casos de crimes de responsabi...
Gabarito: ERRADA. As provas foram obtidas em período que não havia mais autorização. "Havendo necessidade de renovação do prazo da interceptação, esta deve se dar antes do decurso do prazo fixado na decisão originária, evitando-se uma solução de continuidade na captação das comunicações telefônicas. Como o controle judicial deve ser prévio, seja no tocante à concessão inicial da interceptação, seja em relação à renovação do prazo, se as interceptações se prolongarem por período "descoberto" de autorização judicial, os elementos aí obtidos devem ser considerados INVÁLIDOS,por violação ao preceito do art. 5°, XII, da Constituição Federal.
Como deixa entrever o próprio art. 5° da Lei n° 9.296/96, a renovação do prazo da interceptação não pode se dar de maneira automática, sendo imprescindível a existência de decisão fundamentada comprovando a indispensabilidade do meio de prova. Para fundamentar o pedido de renovação da interceptação, exige-se relatório circunstanciado da polícia com a explicitação das conversas e da necessidade da continuação das investigações. Portanto, se a prorrogação da medida de interceptação telefônica não for devidamente fundamentada pela autoridade judiciária competente, é perfeitamente possível o reconhecimento da ilicitude da prova, com o consequente desentranhamento dos autos do processo das transcrições dessas interceptações consideradas ilegais".
Fonte: Renato Brasileiro de Lima - Legislação Criminal Especial Comentada, pág 166 (2016).
Lei 9296/96, Art. 5°A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
"Tem prevalecido na doutrina mais moderna que o princípio que vigora no processo penal não é o da verdade material ou real, mas sim o da busca da verdade. Esse princípio também é conhecido como princípio da livre investigação da prova no interior do pedido e princípio da imparcialidade do juiz na direção e apreciação da prova, bem como de princípio da investigação, princípio inquisitivo ou princípio da investigação judicial da prova. Seu fundamento legal consta do art. 156 do Código de Processo Penal.
Importante ressaltar que essa busca da verdade no processo penal está sujeita a algumas restrições. Com efeito, é a própria Constituição Federal que diz que são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos (art. 5º, LVI)”
Fonte: Renato Brasileiro de Lima - Manual de Direito Processual Penal - 4 ed (2016).
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