Quanto ao inquérito policial, à ação penal, às regras de ...
O erro está em INDISPENSÁVEL
Para provar a materialidade do crime do homicídio, o exame cadavérico poder ser dispensável quando somem os vestígios.
Exemplo disso: Caso Elisa Samúdio, o corpo dela nunca foi achado (se não foi achado, não foi possivel realizar exame cadavérico), porém o acusado foi preso.
Segundo o art. 158 do CPP, quando a infração deixar vestígio, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
E vou além.
No Resp 911755/RS do STJ, ficou entendido que "o exame de corpo de delito, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas supletivamente ser suprido pela prova testemunhal quando os vestígios tenham desaparecido. Portanto, se era possível sua realização e esta não ocorreu de acordo com as normas pertinentes (art. 159 CPP), a prova testemunhal não supre sua ausência."
O exame de corpo de delito, conforme descrito no art. 158 do CPP, pode ser direto ou indireto. O exame direto é aquele feito por perito oficial (ou dois não oficiais) sobre o próprio corpo de delito. Supondo-se um crime de homicídio em que o cadáver tenha sido localizado, será considerado exame direto aquele feito no próprio cadáver.
Já o corpo de delito indireto, a sua definição possui duas correntes:
1ª corrente) o exame de corpo de delito indireto não é propriamente um exame, mas sim a prova testemunhal ou documental suprindo a ausência do exame direto, em virtude do desaparecimento dos vestígios deixados pela infração penal. Vide o art. 167 do CPP.
2ª corrente) para essa corrente, a acepção não tem, na regra do art. 167 do CPP uma espécie de exame corpo de delito indireto, mas sim exclusivamente prova testemunhal.
A questão está correta ao dizer que o exame não pode ser suprido pela confissão, mas errado ao afirmar que é INDISPENSÁVEL a sua realização sem exceções. Como bem anotado nos outros comentários, há casos em que não haverá um corpo para realização de exame, quando não há vestigios, mesmo assim, poderá haver a condenação, sendo a prova testemunhal utilizada supletivamente.
Na verdade, o erro não está no INDISPENSÁVEL, está na supressão da possibilidade de se realizar o corpo de delito INDIRETO. É sim indispensável ao processo a comprovação da materialidade do crime. Crimes materiais sempre presisarão da comprovação da materialidade, contudo, é possível que haja a materialidade indireta. No caso, deverá haver a declaração da morte, de forma inequivoca, coletamto-se outros meios de provas. A um exemplo, posso citar o seguinte caso. Supondo-se que Mévio desapareceu, e na casa de Caio fora encontrada uma grande poça de sangue, a qual constata-se por exame laboratorial ser de Mévio e por sua quantidade indica ser maior que 3/5 do volume sanguíneo de um ser humano, e ainda, provas testemunhais e demais meios comprovam existir inimizadade e ameaça de morte de Caio contra mévio, pode ser lavrado atestado de óbito por choque hipovolêmico e isso ensejar na condenação de Caio.
De toda forma, deve-se atestar a materialidade do crime, mesmo que de forma indireta, assim, o erro da questão não esta da INDISPENSABILIDADE, mas na supressão do exame de materialidade indireta.
Uma autópsia, necrópsia ou exame cadavérico é um procedimento médico que consiste em examinar um cadáver para determinar a causa e modo de morte e avaliar qualquer doença ou ferimento que possa estar presente.
Art. 162.
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Parágrafo único. Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.
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