No que tange às prisões em flagrante e preventiva, julgue...
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- Flagrante próprio, propriamente dito, real ou verdadeiro: é aquele em que o agente é surpreendido cometendo a infração penal (art. 302, I, do CPP) ou quando acaba de cometê-la (inciso II), isto é, imediatamente, sem qualquer intervalo de tempo;
- Flagrante impróprio, irreal ou quase flagrante: ocorre quando o agente “é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração” (inciso III). Nesta espécie, ao contrário da anterior, admite-se um intervalo de tempo maior. Exemplo: após a ocorrência de roubo em determinado estabelecimento comercial, decorreu certo tempo para a polícia chegar ao local, colher as informações e provas necessárias, para assim dar início à perseguição e posterior prisão em flagrante do agent
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