A. Trata...
Questão E errada: no nosso sistema jurídico, não há separação jurisdicional absoluta entre o juízo criminal e o cível. Assim, as questões prejudiciais podem, apesar de versarem sobre matéria cível, ser decididas em sede incidenter tantum, pelo próprio juiz penal. É o sistema misto ou eclético.
Têm-se no art 92 do CPP uma prejudicial obrigatória, envolvendo estado civil de pessoas, em que o juiz remeterá. Diante da controvérsia séria e fundada, a questão prejudicial ficará a cargo do julgamento no cível.
Por sua vez, o art. 93 CPP nos traz um exemplo de prejudicial heterogênea facultativa, onde não há a obrigatoriedade de julgamento pelo juízo cível de questão prejudicial. Neste caso, não é obrigatória a suspensão do processo, mas se o juiz quiser fazê-lo, deve atender aos seguintes pressupostos: a questão suscitada deve afetar a qualificação jurídico-penal do fato objeto do processo ou não seria prejudicial, sendo necessário que a relação jurídica seja elementar do crime; que a questão não verse sobre o estado das pessoas; é preciso que a competência seja do juízo cível; deve haver ação proposta no juízo cível; a questão deve ser de difícil solução, como por exemplo, a demarcação de uma área no crime de esbulho; a ação não pode versar sobre direito cuja prova a lei cível limite.
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