Referente à prisão preventiva, assinale a alternativa co...

Referente à prisão preventiva, assinale a alternativa correta.

  • 18/02/2019 às 05:44h
    13 Votos

    Letra A está errada pois, o juiz só pode decretar de ofício na fase de ação penal art.311 do CPP,  na fase de investigação deverá ser requerida a prisão.


    Letra B está errada - não basta só a existência desses dois quesitos para sua decretação existem outros que deverão ser observados;


    Letra C errada - dependerá de sentença transitada em julgado art.313,II, CPP;


    Letra D errada - não é apenas o MP que poderá requerer, também podem o querelante ou assistente, ou por representação da autoridade policial.


    Letra E correta - artigo 313 parágrafo ùnico.

  • 17/02/2019 às 09:06h
    4 Votos

    Ao meu ver a questão é passiva de anulação.


    A letra "A" se refere ao Art. 311 do CPP: E que está completamente correta.


    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal,
    caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da
    ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do
    assistente, ou por representação da autoridade policial.


    A letra "E" se refere ao Parágro único do Art. 313


    Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando
    houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer
    elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado
    imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese
    recomendar a manutenção da medida.


    Logo duas respostas são adimitidas como corretas.

  • 14/09/2020 às 11:59h
    0 Votos

    RESPOSTA: "E"


    LETRA A - ERRADA POR: 


    O ponto mais importante é: não pode haver conversão de ofício da prisão em flagrante em preventiva (ou mesmo em prisão temporária). É imprescindível que exista a representação da autoridade policial ou o requerimento do Ministério Público. A “conversão” do flagrante em preventiva equivale à decretação da prisão preventiva. Portanto, à luz das regras constitucionais do sistema acusatório (ne procedat iudex ex officio) e da imposição de imparcialidade do juiz (juiz ator = parcial), não lhe incumbe “prender de ofício”. Ademais, o próprio art. 311 do CPP é expresso:



    "Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial".



    Portanto, somente caberá prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal (rectius "processo"). A opção do legislador é clara e não deixa espaço para prisão de ofício na fase pré-processual. A despeito de continuarmos a entender que descabe qualquer prisão de ofício (não importa se na fase pré-processual ou durante o processo), chama a atenção como se desconsidera a expressa disposição legal, em face da reiteração das práticas anteriores à reforma do CPP, justamente porque se dá de ombros à mudança normativa da expectativa de comportamento. 


    (https://www.conjur.com.br/2019-out-11/limite-penal-juiz-nao-converter-flagrante-preventiva-oficio-custodia#:~:text=%22Art.,por%20representa%C3%A7%C3%A3o%20da%20autoridade%20policial%22.)

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