Examine as alternativas abaixo, referentes à fiança, assi...
Dalton Filho e Rogério Lima.
Redação dada pelo art. 325, §1º, inciso I:
Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:
§ 1o Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:
I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código
O art. 350 prevê que o juiz pode conceder liberdade provisória.
Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.
Assim, podemos concluir que a autoridade policial não possui competência para dispensar o recolhimento da fiança, questão que nos remete a impossibilidade da autoridade policial fazer juízo de valor a luz dos princípios do juiz natural e da indelegabilidade, bem como a aproximação com a separação dos poderes uma vez que ao juiz cabe julgar, não ao delegado.
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
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