Examine as alternativas abaixo, referentes à fiança, assi...

Examine as alternativas abaixo, referentes à fiança, assinalando a CORRETA:

  • 19/04/2019 às 07:18h
    5 Votos

    Dalton Filho e Rogério Lima.

    Redação dada pelo art. 325, §1º, inciso I:
    Art. 325.  O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:
    § 1o  Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:
    I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código


    O art. 350 prevê que o juiz pode conceder liberdade provisória.
    Art. 350.  Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso. 


    Assim, podemos concluir que a autoridade policial não possui competência para dispensar o recolhimento da fiança, questão que nos remete a impossibilidade da autoridade policial fazer juízo de valor a luz dos princípios do juiz natural e da indelegabilidade, bem como a aproximação com a separação dos poderes uma vez que ao juiz cabe julgar, não ao delegado.

  • 27/01/2019 às 05:37h
    1 Votos

    A autoridade judiciária não seria o juiz? E, sendo o juiz, este não tem competência pra dispensar a fiança (art. 350 do CPP) assim como o Delegado (autoridade policial), nos termos do art. 325, inciso I do CPP? Por que então a questão "A" está errada? Fiquei curioso. 

  • 25/03/2019 às 10:26h
    0 Votos

    Eu entendo que uma vez que o delegado estipulou a fiança ele não pode dispensá-la,neste caso,cabe somente ao juiz.

  • 28/07/2021 às 10:29h
    -1 Votos

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.


    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. (Incluído pela Lei nº 6.799, de 1980)

  • 28/07/2021 às 10:56h
    -1 Votos

    Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Parágrafo único. Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4o do art. 282 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).


    Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

     

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

    § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).

    § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada


     

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