A fim de garantir o sustento de sua família, Pedro adquir...
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Art. 301. Qualquer do povo podera? e as autoridades policiais e seus agen-
tes devera?o prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
Art. 307. Quando o fato for praticado em presenc?a da autoridade, ou contra esta, no exerci?cio de suas func?o?es, constara?o do auto a narrac?a?o deste fato, a voz de prisa?o, as declarac?o?es que fizer o preso e os depoimen- tos das testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas e remetido imediatamente ao juiz a quem couber tomar conhecimento do fato delituoso, se na?o o for a autoridade que houver presidido o auto.
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