A. não é...

Na fase de conhecimento, a prisão domiciliar

  • 29/07/2019 às 09:48h
    13 Votos

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:


     


    I - maior de 80 (oitenta) anos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).


    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).


    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;             (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).


    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)


    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)


    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)


    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • 28/01/2019 às 08:48h
    4 Votos

    Alternativa C.


    Art. 318,III do CPP.

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