O Código de Processo Penal, bem como o entendimento sumul...

O Código de Processo Penal, bem como o entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, acerca do Inquérito Policial, dispõe:

  • 27/08/2021 às 07:53h
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    Súmula Vinculante 14: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”

  • 27/08/2021 às 07:56h
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    É descabido o desarquivamento do inquérito policial sem novas provas. O art. do () dispõe que “depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.” Em uma interpretação “a contrario sensu”, não são possíveis novas pesquisas se não houver notícia de outras provas, ou seja, não cabe à autoridade policial continuar investigando, após o arquivamento do inquérito policial, com o desiderato de subsidiar o desarquivamento, se não surgirem indicativos de outras provas.


    Na mesma linha do art. do , a súmula nº 524 do STF esclarece que, “arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas.

  • 27/08/2021 às 07:58h
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    Art. 7° CPP Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.

  • 27/08/2021 às 08:01h
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    Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

  • 27/08/2021 às 08:05h
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    Assim dispõe o art. do :


    Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:


    I - de ofício;


    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.


    (...)


    § 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.


    O requerimento para que se proceda o início da ação pena não exige grandes formalidades, sendo necessário que sejam fornecidos elementos indispensáveis para que o inquérito policial seja instaurado.


    Quando encerrado o inquérito policial os autos serão entregues ao requerente, ou serão remetidos ao juiz competente, onde aguardará a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal.

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