Em cada um dos seguintes itens, é apresentada uma situaçã...
Parece-nos induvidoso que quando se tratar de peça de informação referente a pessoa que detém (em razão do cargo) prerrogativa de foro, o arquivamento deve ser promovido diretamente pelo Ministério Público, não sendo necessária a remessa ao Judiciário, ainda que o expediente dele provenha (neste caso, deve-se comunicar o arquivamento para que se providencie a “baixa” nos registros).
Não há razão plausível, nem do ponto de vista jurídico, nem sob o aspecto lógico ou prático para se exigir que o Procurador-Geral de Justiça (ou o da República, conforme o caso) submeta a sua opinio delicti ao Poder Judiciário que nada mais poderá fazer senão acatar o pronunciamento.
Observa-se que no sistema acusatório, (em que pese alguns dispositivos encontrados em nosso ordenamento jurídico que o maculam vez por outra), estão perfeitamente definidas as funções de acusar, de defender e a de julgar, sendo vedado ao Juiz proceder como órgão persecutório. É conhecido o princípio do ne procedat judex ex officio, verdadeiro dogma do sistema acusatório.
Foi para o PG já foi.
Arquiva.
Lembrando que o juiz remete ao MP, seja MPU ou MP-estado.
Por que segundo o Pacote AntiCrime 13.964/2019. - Quem arquiva é o MP. o Juiz da o de acordo ou não, nesse caso, é obrigatório de Acordo do juiz o arquivamento remetendo ao Ministério Púb.
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