Em cada um dos itens que se seguem, é apresentada uma sit...

Em cada um dos itens que se seguem, é apresentada uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada com base na legislação de regência e na jurisprudência dos tribunais superiores a respeito de aplicação de pena, cominação de penas, regime de penas, medidas de segurança e livramento condicional. Valter, maior e capaz, foi preso preventivamente em uma das fases de uma operação policial. Ele já era réu em outras três ações penais e estava indiciado em mais dois outros IPs. Nessa situação, as ações penais em curso podem ser consideradas para eventual agravamento da pena-base referente ao crime que resultou na prisão preventiva de Valter, mas os IPs não podem ser considerados para essa mesma finalidade.

  • 18/12/2018 às 12:25h
    158 Votos

    O item está incorreto.


    Nem os IPs nem as ações penais em curso podem ser consideradas para agravar a pena base a título de maus antecedentes. É a posição tanto do STF quanto do STJ, sendo que este último já aprovou súmula neste sentido:


    Súmula 444 do STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.

  • 22/03/2019 às 11:31h
    33 Votos

    Alem da jurisprudência citada, há previsão no art 5°,inciso LVII- " ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". Ou seja, em nenhum dos casos, Valter é considerado culpado...

  • 28/09/2020 às 10:32h
    6 Votos

    Aqui estamos falando de agravante de pena, não causas de aumento de pena. A conduta social do indivíduo é tida como ruim, uma vez que claramente se mostra dado à pratica da criminalidade. No caso em questão, verificamos que se trata da regra prevista no art. 61 do CP, contudo, tendo em vista que não existe contra o acusado sentença transitada em julgado, não há que se falar em agravamento de pena. Não confundir com preceitos do art. 59 onde o juiz considerará a conduta social para afastar ou manter a pena base próximo ou distante do mínimo.

  • 21/06/2021 às 02:17h
    -1 Votos

    podem sim , ex: como vou dar" um privilegio" para ele que tem como um dos requisitos bons antecedentes e no caso açoes penais em curso e IP´s subjetivamente mostram que não possui bons antecedentes.

  • 20/09/2019 às 08:00h
    -6 Votos

    Durante a fase da dosimetria da pena, existe um campo chamado persanalidade do agente, onde essas ações penais e os IPs citados podem sim ser utilizados para marjorar a pena ?

  • 20/09/2019 às 08:02h
    -9 Votos

    Errei a acentuação, ao invés da ? é a !


    Haja vista que é um assunto controverso na doutrina!

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