Em cada um dos itens que se seguem, é apresentada uma sit...
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Nem os IPs nem as ações penais em curso podem ser consideradas para agravar a pena base a título de maus antecedentes. É a posição tanto do STF quanto do STJ, sendo que este último já aprovou súmula neste sentido:
Súmula 444 do STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.
Aqui estamos falando de agravante de pena, não causas de aumento de pena. A conduta social do indivíduo é tida como ruim, uma vez que claramente se mostra dado à pratica da criminalidade. No caso em questão, verificamos que se trata da regra prevista no art. 61 do CP, contudo, tendo em vista que não existe contra o acusado sentença transitada em julgado, não há que se falar em agravamento de pena. Não confundir com preceitos do art. 59 onde o juiz considerará a conduta social para afastar ou manter a pena base próximo ou distante do mínimo.
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