Iniciada uma diligência visando a apreender, com urgência...
CPP ART. 250: A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a urgência desta.
O Art.22 do Código de Processo Penal determina que:
"No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de pracatórios ou requisições, e bem assim providenciará, até que comparecça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição."
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