A. O pri...
Gab.: D (A letra B também está errada)
A - CERTA. " O Juiz absolutamente incompetente para decidir determinada causa, até que sua incompetência seja declarada, não profere sentença inexistente, mas nula, que depende de pronunciamento judicial para ser desconstituída. E se essa declaração de nulidade foi alcançada por meio de recurso exclusivo da defesa, ou por impetração de habeas corpus, como no caso, não há como o Juiz competente impor ao Réu uma nova sentença mais gravosa do que a anteriormente anulada, sob pena de reformatio in pejus indireta." (grifei) (STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 20337 PB 2006/0230942-5)
B - ERRADA. INFO 503, STJ: A competência originária por prerrogativa de função dos titulares de mandatos eletivos firma-se a partir da diplomação. Constatada a incompetência absoluta, os autos devem ser remetidos ao Juízo competente. O juízo competente poderá ratificar ou não os atos já praticados, inclusive os decisórios não referentes ao mérito da causa. Quinta Turma. HC 233.832-PR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 4/9/2012.
C - CERTA: Lançando mão das palavras de Fernando de Almeida Pedroso, Nestor Távora e Rosmar Rodrigues (Curso de Direito Processual Penal. 2017) asseveram que a teoria do esboço do resultado "(...)consiste em se verificar que a conduta delituosa se exauriu em determinado local onde deveria ter sido também o do momento consumativo do crime, pelo que se adota interpretação teleológica consistente em considerar que o fato delituoso já havia prenunciado ou esboçado o seu resultado no local da ação ou da omissão e que sua consumação só ocorreu em outro lugar por acidente ou casualidade." (grifei).
Tal teoria é admitida pelo STJ: "a jurisprudência tem admitido exceções a essa regra, nas hipóteses em que o resultado morte ocorrer em lugar diverso daquele onde se iniciaram os atos executórios, determinando-se que a competência poderá ser do local onde os atos foram inicialmente praticados." ((HC 95.853/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/09/2012)
D - ERRADA. Conforme preceitua o CPP, em se tratando de crime tentado, a competência é firmada pelo local em que ocorreu o último ato executório.
E - CERTA. Sendo o próprio falsificador o usuário do documento falso, o delito de uso de documento falso constituirá mero exaurimento (post factum impunível) do delito de falsificação de documento público (art. 297, CP) ou de particular (art. 298, CP). Assim, tendo em vista que o delito de falsificação de documento é formal, bem como para cuja consumação não se exige o efetivo uso, a competência para processo e julgamento será do local em que ele foi falsificado, independentemente do local em que foi usado.
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