A. Haven...

Assinale a alternativa correta.

  • 17/02/2019 às 07:15h
    7 Votos

    Item A correto: cabe apenas ao próprio Tribunal ao qual toca o foro por prerrogativa de função, promover, sempre que possível, o desmembramento do inquérito e peças de investigação correspondentes, para manter sob sua jurisdição, em regra, apenas o que envolva autoridade com prerrogativa de foro, segundo as circunstâncias de cada caso. A súmula 704 do STF diz o seguinte: "Não viola as garantias do juízo natural, da ampla defesa e do devido processo legal, a atração, por continência ou conexão, do processo corréu ao foto por prerrogativa de função de um dos denunciados".Eventual separação dos processos e consequente declinação do julgamento a outra instância, deve ser analisada pelo STF (ou pelo próprio Tribunal - "grifo meu") com base no art. 80 do CPP (Inq. 2688/STF).


    Item B errado: o termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o MP, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandato (REsp 134.935/SE - STJ).


    Item C errado: segundo entendimento majoritário, eventual ilegalidade do inquérito policial não gera reflexos na ação penal. O que ocorre no inquérito não contamina, em regra, o processo penal. Entre os fundamentos utilizados pela jurisprudência para afastar a tese de nulidade do processo por vícios do inquérito, menciona-se a argumentação de que o IP é dispensável para o oferecimento da denúncia (STJ, 6ª turma, RHC 50011/PE).


    Item D errado: a jurisprudência do STJ entende que a inobservância das formalidades legais para o reconhecimento pessoal do acusado não enseja nulidade, por não se tratar de exigência, mas apenas de recomendação, sendo válido o ato quando realizado de forma diversa da prevista em lei, notadamente quando amparado em outros elementos de prova. (STJ/HC 278.542/SP).


    Item E errado: como regra, a falta de intimação pessoal do defensor público ou dativo para a sessão de julgamento (ou para recurso - grifo meu e entendimento do STF e do STJ) é causa de nulidade. Contudo, as circunstâncias do casos importam para definir se essa nulidade será declarada ou não. Isso porque se a arguição de nulidade não ocorre no primeiro momento em que a defesa falou nós autos após o vício, mas tão somente anos após o julgamento, deve ser reconhecida a preclusão da matéria, não sendo declarada nulidade (STJ, 6ª Turma, HC 241.060/SC). 


    O STF e o STJ entendem que a defesa prejudicada pela ausência de intimação pessoal, deverá manifestar sua irresignação na primeira oportunidade que falar nos autos. Postergar tal irresignação processual, mesmo estando compreendida dentre as matérias de ordem pública, implica verdadeira contradição ao próprio interesse da parte em exercer sua defesa de forma efetiva e em momento oportuno.

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