Durante uma festa, após desentendimentos entre Carlos e ...

Durante uma festa, após desentendimentos entre Carlos e Miro, este proferiu xingamentos racistas contra aquele, o que levou Carlos a empurrar seu agressor, que caiu em uma mesa de vidro. Com o forte impacto, a mesa se despedaçou completamente e seus cacos causaram cortes profundos por todo o corpo de Miro. Os convidados ligaram para a polícia e para o corpo de bombeiros: Carlos foi preso em flagrante e Miro foi encaminhado ao hospital, onde ficou internado por cinco dias, com risco de morte; passou por procedimentos cirúrgicos e, posteriormente, teve de ficar afastado de sua atividade laboral por trinta e dois dias. O Ministério Público denunciou Carlos por lesão corporal de natureza grave.

Nessa situação hipotética,

a competência para processar e julgar Carlos será da vara criminal do local onde ocorreu o fato, mesmo que Miro tenha passado por risco de morte em razão das lesões.

  • 26/08/2019 às 12:30h
    7 Votos

    A intenção do agente era LESIONAR, sendo a lesão grave e o risco de morte um agravamento do resultado pretendido. Neste caso, não sendo crime de homicídio - doloso contra a vida, não será competente para o julgamento o tribunal do júri. o autor das lesões será julgado pela Vara Criminal do local da infração, pois ali se consumou o crime de lesão corporal; a gravidade só foi atestada em outro momento mas a questão nada diz ter sido em hospital de outra comarca.

  • 13/02/2019 às 06:56h
    4 Votos

    Nos casos de crimes plurilocais, atentando-se para a regra do art. 70 do CPP, a competência deveria ser determinada pelo lugar em que se produziu o resultado morte, ou seja, a consumação do crime de homicídio, a outra comarca em que Miro estava internado. Porém, a despeito da regra inscrita no art. 70 do CPP, e em verdadeira hermenêutica contra legem, tem prevalecido na jurisprudência o entendimento de que, nesses casos de crimes plurilocais, a competência ratione loci deve ser determinada não pelo local em que ocorreu o resultado morte, mas sim pelo local em que a conduta foi praticada. É o que Fernando de Almeida Pedroso denomina de princípio do esboço do resultado.

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