A respeito dos atos processuais, das nulidades e da atuaç...

A respeito dos atos processuais, das nulidades e da atuação do DP no processo penal, julgue os itens que se seguem. Situação hipotética: Osvaldo, investigado pela Polícia Federal por falsificação de moeda, constituiu um DP para acompanhar o andamento do seu inquérito policial. Remetido o inquérito ao MPF, Osvaldo foi denunciado. O juiz que recebeu a denúncia dispensou o ato citatório, sob o fundamento de que o ora réu já havia constituído representante legal, e determinou a intimação do DP, que compareceu à audiência de instrução e firmou os demais atos processuais até a sentença condenatória, mesmo sem a presença do acusado. Assertiva: Nessa situação, de acordo com o STJ, o magistrado agiu corretamente, na medida em que o réu constituiu patrono antes do recebimento da denúncia e que todos os atos processuais contaram com a presença do DP, o que afasta a necessidade de citação e a exigência da presença do réu no decurso do processo.

  • 06/02/2020 às 05:21h
    4 Votos

    Em primeiro lugar, é o próprio CPP que estabelece ser a ausência de citação causa ensejadora de nulidade absoluta. A inexistência ou vício da citação gera, pois, uma nulidade ab initio do processo.


    Contudo, claramente, o que o examinador queria do candidato era testar o conhecimento acerca do RESP. 1.580.435/GO (6ª Turma). Nesse precedente, o STJ afirmou que:


    “A citação é pressuposto de existência da relação processual e sua obrigatoriedade  não  pode  ser  relativizada  somente  porque o réu constituiu advogado particular quando foi preso em flagrante. O fato de  o  Juiz  ter  determinado a juntada, nos autos da ação penal, de cópia  da  procuração  outorgada  ao  advogado  no  processo apenso, relacionado  ao  pedido  de  liberdade  provisória,  bem  como que o causídico  apresentasse  resposta  à  acusação, não supre a falta de citação  e  nem  demonstra, sem o comparecimento espontâneo do réu a nenhum ato do processo, sua ciência inequívoca da denúncia e nem que renunciou à autodefesa. (REsp 1580435/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016).


    Apesar de não constar a prisão no enunciado da questão, fica claro que não há como flexibilizar a exigência da citação, mesmo que tenha havido constituição de defensor antes do oferecimento da denúncia!


    Fonte: https://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-processo-penal-dpu-2017/

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