A respeito dos atos processuais, das nulidades e da atuaç...
Em primeiro lugar, é o próprio CPP que estabelece ser a ausência de citação causa ensejadora de nulidade absoluta. A inexistência ou vício da citação gera, pois, uma nulidade ab initio do processo.
Contudo, claramente, o que o examinador queria do candidato era testar o conhecimento acerca do RESP. 1.580.435/GO (6ª Turma). Nesse precedente, o STJ afirmou que:
“A citação é pressuposto de existência da relação processual e sua obrigatoriedade não pode ser relativizada somente porque o réu constituiu advogado particular quando foi preso em flagrante. O fato de o Juiz ter determinado a juntada, nos autos da ação penal, de cópia da procuração outorgada ao advogado no processo apenso, relacionado ao pedido de liberdade provisória, bem como que o causídico apresentasse resposta à acusação, não supre a falta de citação e nem demonstra, sem o comparecimento espontâneo do réu a nenhum ato do processo, sua ciência inequívoca da denúncia e nem que renunciou à autodefesa. (REsp 1580435/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016).
Apesar de não constar a prisão no enunciado da questão, fica claro que não há como flexibilizar a exigência da citação, mesmo que tenha havido constituição de defensor antes do oferecimento da denúncia!
Fonte: https://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-processo-penal-dpu-2017/
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