Maria denunciou seu esposo, Antônio, por ele ter insistid...
AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. ATO QUE PRESCINDE DE FORMALIDADE. PRAZO DECADENCIAL NÃO SUPERADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. 1. (...) 2. O Superior Tribuanla de Justiça sedimentou o entendimento de que a representação de que trata o art. 225 do código penal não exige nenhum rigor formal, bastando a demonstração inequívoca do interesse da vítima ou do representante legal em iniciar a persecução criminal. 3. Na hipótese, o inequívoco interesse de representação pode ser deduzido pelo contexto dos autos, mormente pelo fato de a vítima, pessoa leiga, ter comparecido diversas vezes perante a delegacia de polícia, lavrando boletim de ocorrência, prestando depoimentos e juntando documentos que provam, em tese, a ocorrência do crime. Por outro lado, a própria autoridade policial reconheceu, em despacho posterior, que a vítima, desde o primeiro comparecimento à delegacia, revelou sua vontade de representar, sendo que o termo "representação" não constou na oportunidade por mero lapso administrativo. STJ. HC 240678 SP 2012/0085301-6.
Navegue em mais questões