A. O adi...

É incorreto afirmar que:

  • 31/08/2019 às 07:00h
    7 Votos

    ADITAMENTO PRÓPRIO: pode ser REAL (novos fatos) ou PESSOAL (novos sujeitos)


    ADITAMENTO IMPRÓPRIO: para retificação, ratificação, esclarecimentos circunstanciais (complementar a qualificação do acusado, ou o dia preciso do fato criminoso).


    ADITAMENTO ESPONTÂNEO (pelo MP)


    ADITAMENTO PROVOCADO (pelo Juiz)


     


    Interrupção da Prescrição: só há quando for aditamento próprio real (fato novo), pois há a prescrição somente com relação ao fato, em contraposição ao aditamento próprio pessoal (sujeito novo), pois não existe prescrição de pessoa, e sim de fato. O que prescreve é o fato, não o agente.


     


    http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=592

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