A. O adi...
#Questão 750282 -
Direito Processual Penal,
Ação Penal,
MPE/MS,
2018,
Ministério Público Estadual - MS (MPE/MS) (2ª edição),
Promotor de Justiça Substituto
7 Votos
ADITAMENTO PRÓPRIO: pode ser REAL (novos fatos) ou PESSOAL (novos sujeitos)
ADITAMENTO IMPRÓPRIO: para retificação, ratificação, esclarecimentos circunstanciais (complementar a qualificação do acusado, ou o dia preciso do fato criminoso).
ADITAMENTO ESPONTÂNEO (pelo MP)
ADITAMENTO PROVOCADO (pelo Juiz)
Interrupção da Prescrição: só há quando for aditamento próprio real (fato novo), pois há a prescrição somente com relação ao fato, em contraposição ao aditamento próprio pessoal (sujeito novo), pois não existe prescrição de pessoa, e sim de fato. O que prescreve é o fato, não o agente.
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