Paulo pretende oferecer queixa-crime em face de Lucas em ...
O crime de injúria, por ser um delito que atinge a honra subjetiva da pessoa, consuma-se no momento em que a vítima toma conhecimento das palavras ofensivas à sua dignidade ou decoro (se fosse a calúnia ou a difamação, bastasse que um terceiro, que não o sujeito passivo, tomasse conhecimento da imputação caluniosa ou difamatória para que o crime se consumasse, pois ambos ferem a honra objetiva do réu, não precisando do ofendido estar presente).
Enfim, o crime de injúria, segundo a questão, consumou-se quando Paulo tomou conhecimento das palavras injuriosas escritas na carta por Lucas na cidade B.
A regra da competência pelo lugar da infração, em regra, de cordo com o CPP, é regido pelo o seu art 70 que diz que a competência será determinada pelo lugar em que se consumou a infração(...). Porém, subsidiariamente aplica-se o art 72 CPP quando não seja possível determinar o lugar da infração.
Todavia, segundo o art. 73 do CPP, nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro do domicílio ou da residência do réu, AINDA quando conhecido o lugar da infração. Por isso, o Querelante/autor Paulo preferiu oferecer a queixa-crime no lugar onde reside Lucas, ou seja, na cidade D, mesmo conhecendo o lugar da infração.
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