Guilherme Nucci define ação penal como “o direito do Esta...
RINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL PÚBLICA
OBRIGATORIEDADE: havendo condiçoes, MP é obrigado impetrar ação (exceções :Transação Penal nas IMPOs e Delação Premiada)
INDISPONIBILIDADE: MP Não pode desistir da Ação Penal ou recursos impetrados (exceção: sursis processual)
DIVISIBILIDADE: (STF) Havendo novos acusados = nova ação
OFICIALIDADE: Impetrada por órgãos oficiais
OFICIOSIDADE: Os atos ocorrerão de ofício
PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL PRIVADA
OPORTUNIDADE: (antes do processo) Pode entrar com ação, Renuncia ou Decadência
DISPONIBILIDADE: (durante o processo ) Pode Perdoar o querelado ou acontecer a Perempção
INDIVISIBILIDADE: Os institutos se aplicam a todos os querelados
O princípio da oportunidade “significa que o titular da ação penal (o ofendido ou seu representante legal) promove-la-á se quiser, porque o Estado transferiu ao particular o direito de acusar, em razão da fragilidade do bem atingido”.
Princípio da Disponibilidade no Processo penal. Princípio segundo o qual as pessoas têm a faculdade de apresentar ou não sua pretensão em juízo, bem como de apresentá-la da maneira que lhes aprouver e de renunciar a ela ou a certas situações processuais.
O princípio indivisibilidade”, na realidade, esse princípio abrange todo tipo de ação, pública ou privada, pois a ninguém é lícito, bem ao Estado, escolher quem quer processar.
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