Durante julgamento em sessão plenária do Tribunal do Júri...
É necessário que o Tribunal distinga na sentença subjetivamente complexa do júri, a matéria de competência dos jurados, a qual é acobertada pela soberania dos vereditos, e a matéria de competência do juiz presidente, desprovida, pois, do atributo da soberania. Aos jurados compete decidir sobre a existência do crime de autoria delitiva, sobre a possível absolvição do acusado, bem como reconhecer as qualificadores, causas de aumento e de diminuição de pena. Já a fixação da pena, é de incumbência do juiz presidente.
Logo, com base no fundamento da alínea "d" do inciso III do art 593 do CPP, o Tribunal de Justiça (ou TRF), em grau de recurso de apelação, somente pode fazer o juízo reacindente, ou seja, cassar a decisão anterior, remetendo a novo julgamento, pois, do contrário, estaria violando a soberania dos veredictos. No caso em questão, como Matheus recorreu de uma qualificadora, matéria afeta à competência dos jurados, o Tribunal deve cassar a sentença, se for o caso, pra que ocorra novo julgamento.
Todavia, quando estivermos diante de uma decisão do juiz presidente, o juízo ad quem poderá fazer não só o juízo rescindente como também o juízo rescisório, substituindo a decisão impugnada pela sua.
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